EXCE O DE PR EXECUTIVIDADE CPC III
A exceção de pré-executividade surgiu em 1966 com Pontes de Miranda, com o caso da Companhia Siderúrgica Mannesmann onde teve a sua falência pedida duas vezes. Ambas tentativas foram fracassadas, pois os pedidos haviam sido baseados em títulos falsos, com isso a empresa encontrou-se numa situação delicada pois de acordo com a legislação vigente somente poderia apresenta defesa se antes garantisse o juízo, o que era inviável diante do volume de execução, sendo assim a executada requereu a nulidade da citação fundamentando assim o pedido na falsidade dos títulos.
Diante do caso foi realizado uma consulta com Pontes de Miranda, quando lhe foi questionado se no prazo para o pagamento, sob pena de penhora, pode a executada alegar a falsidade do titulo, independentemente de garantir o juízo. Pontes de Miranda disse que sim, pois “a alegação de inexistência, da invalidade ou da ineficácia da sentença é alegável antes da expedição de mandado de penhora”, para ele a penhora era exigida para a oposição de embargos do executado, mas “não para a oposição das exceções e de preliminares concernentes a falta de eficácia executiva do título extrajudicial ou da sentença. Com o exposto por Pontes de Miranda aos poucos a doutrina acolhe e ganha mais respaldo no mundo jurídico, inclusive nos tribunais, que hoje aceitam defesas por meio de exceção de pré-executividade.
Então o conceito para exceção de pré-executividade ou objeção de pré-executividade, como prefere chamar parte da doutrina, é o meio de defesa que prescinde da segurança do juízo para ser exercido, justamente porque versa sobre matérias de ordem pública, a respeito das quais o juiz deve pronunciar-se de ofício. Se a ação de execução não poderia ter sido proposta em virtude de, por exemplo, faltar eficácia executiva ao título, não se pode onerar o devedor com a segurança do juízo para poder se defender, logo é um meio simples e eficaz de defesa do executado, que através de uma