Exames contrastados
Títulos de crédito
1. Conceito: o título de crédito é o documento necessário para exercício do direito literal e autônomo nele contido (art. 887 do Código Civil). 2. Atributos dos títulos de crédito: são formas de documentar obrigações, especificamente creditórias, preferíveis às demais modalidades de documentação, em virtude do seu conjunto de atributos, quais sejam: 2.1. Exclusividade: os títulos de crédito representam, exclusivamente, créditos. Isto é, relações creditícias, e isto os diferem dos demais documentos representativos de obrigações. 2.2. Executividade: conforme preconizados no artigo 585, I do CPC, os títulos de crédito são títulos executivos extrajudiciais, o que significa que podem ser executados diretamente pelo credor, sem a necessidade de prévia ação de conhecimento (ou monitória). 2.3. Negociabilidade ou cambiaridade: os títulos de crédito possuem facilidade de circulação. Isto é de extrema importância, pois possibilita ao detentor do crédito transferi-lo a terceiros interessados com grande facilidade, o que não encontramos em outros documentos representativos de obrigações. 3. Princípios: 3.1. Princípio da Cartularidade: cártula significa papel. Neste sentido, o credor de um crédito representado num título de crédito deve estar de posse do documento em questão para exercer o direito nele mencionado, sem o qual nada poderá fazer. Nos casos de extravio ou destruição, o título de crédito poderá ser reconstituído (art. 36 do Dec.2.044/08 e art. 23 da Lei 5.474/68). É necessário que se faça uma revisão no conceito deste princípio para que possamos entender sua aplicação nos dias atuais, em que a prática dos atos cambiais admite a emissão de títulos por meios magnéticos, não consubstanciados em papel. Entendemos, então, que o título de crédito necessita de um suporte para armazenar
as informações e permitir o seu transporte. 3.2. Princípio da Literalidade: somente são válidos os direitos e obrigações expressos no título.