Evolucao da Ideia de Justica em Aristoteles
Aristóteles distingue duas classes de justiça: a universal e a particular. A justiça
universal significa a justiça em sentido amplo que pode ser definida como
conformidade ao nomos (norma jurídica, costume, convenção social, tradição).
Esta norma constituinte do nomos é dirigida a todos. A ação deve corresponder
a um tipo de justo que é o justo legal. A justiça universal ressalta a importância
da legalidade como um dos aspectos que fundamenta a coesão social. A
comunidade existe virtualmente na pessoa de cada membro. O homem
virtuoso é aquele em que, segundo seu agir, o elemento essencial passa pela
observância do princípio de que não prejudique a ninguém.
A justiça particular significa em sentido estrito o hábito de realizar a igualdade.
Este tipo de justiça refere-se ao outro no sentido de uma relação direta
entre partes, Esse tipo de justiça vincula-se com a justiça universal, A ideia
de justiça distributiva surge no sentido de igualdade na devida proporção.
Essa modalidade de justiça regula as ações da sociedade política com seus
membros e tem por objeto a justa distribuição dos bens públicos: honras,
riquezas, encargos sociais e obrigações. Essa prática também se fundamenta
na igualdade que observa o dever de dar a cada um, o que lhe é devido;
observa os dotes naturais do cidadão, sua dignidade, o nível de suas funções,
sua formação e posição na hierarquia organizacional da polis.
O livro V da Ética a Nicômaco é dedicado à justiça, principal virtude ética e que,
constitui como um dos textos fundadores de toda a reflexão ocidental sobre
Moral e Direito.
A justiça é a forma perfeita da excelência moral porque é uma virtude que tem
por objeto o outro. A justiça faz o indivíduo sair de si para considerar o próximo,
por levar em consideração o princípio da alteridade.
Foi em Aristóteles que a ideia de justiça alcançou sua definição mais