Eutanásia e a Legislação Brasileira
CONCEITOS PRELIMINARES
O significado da palavra eutanásia foi registrado por Francis Bacon em 1623, na sua brilhante obra Historia vitae et mortis, sendo interpretado por De Plácido e Silva no grego euthanatos, sendo detalhada como bom e thanatos é morte, as quais juntas interpretando em português significa boa morte, morte sem sofrimento, a morte calma, a morte doce e tranquila, a qual é feita em uma pessoa que vem sofrendo por enfermidade que não tenha mais cura, ou de uma agonia cruel e prolongada. Segundo Maria de Fátima de Sá (2001, p. 66-67), esta prática é mediante a ação ou omissão pelo médico, em pacientes em estado terminal, com autorização do paciente, ou de familiares. A eutanásia é um ato bem antigo, vem desde a guerra na Idade Média, a qual era feitas de várias maneiras. Naquela época, os feridos da guerra que ficaram incapazes de realizar seus trabalhos, eram mortos, bem como também as pessoas que adquiriam enfermidades incuráveis e contagiosas. No começo da prática da eutanásia, há anos atrás era vista como alívio do sofrimento da pessoa, cancelando os medicamentos desnecessários que aumentassem o sofrimento, sendo que o objetivo não era matar e sim deixar acontecer de maneira menos sofrida. O tempo passou e hoje esse ato tem outros significados. Cabette (2009, p. 19), esclarece que a eutanásia existe no mundo desde que existem as pessoas. A eutanásia se tornou ao longo dos anos, tema polêmico no Brasil. Tanto na seara jurídica, social, médico e até religioso, ocorre discórdia acerca do direito a uma morte sem dor, sem tantos sofrimentos, além do mais se este pedido não veio do doente, e sim de pessoas da família. Em pontos diversos desta discussão que motivam ser o tema tão discutido, encontra-se o caso que não é presumível saber até quanto tempo o paciente permaneceria vivo sem o auxílio dos aparelhos que colaboram a viver. Igualmente, a legislação estabelece que