eutanasia

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Com o nascimento da vida surge a personalidade jurídica e extingue-se com a morte. Vida e morte são acontecimentos naturais que se tornam fatos jurídicos quando pela lei(normas), erguem-se direitos, deveres, obrigações,e responsabilidade para as pessoas.
O paciente terminal, em grande sofrimento, mantém a personalidade jurídica, pois ainda vive. A morte termina com a existência da pessoa natural(art.10 Código Civil), que ai si, deixa de ser sujeito de direitos e deveres. A lei não estabelece, todavia, o conceito de vida e morte. Apenas da consequência a esses fatos, como jurídicos, no sentido de atribuir poderes e e deveres as pessoas de determinada relação jurídica, onde ocorram.
A vida é um bem jurídico de mais alto valor, que exige dever geral de abstenção de não lesar e não perturbar, oponível a todos.
Eutanásia é um termo de origem grega (eutthanatos) que significa boa morte ou morte sem dor. É definida como prática que abrevia a vida e é suportada pela teoria que defende o direito do doente incurável de pôr termo à vida quando sujeito a intoleráveis sofrimentos físicos ou psíquicos.
Conceitos da Eutanásia
Ortotanásia – vem do grego ortho: normal, correta + thanatos: morte; simplificadamente falando seria o meio-termo definida como oportunidade da morte correta, sem ultrapassar barreiras e sem motiva debates, com princípios éticos ou jurídico isso indica que a morte de forma natural. Assim , ela opta por restringir ou descartar, tratamentos agressivos ineficientes, que não reverterão o quadro em questão.
Distanásia – (dis+thanasia morte lenta, ansiosa e com muito sofrimento) é o emprego de todos os meios terapêuticos possíveis, inclusive os extraordinários e experimentais, no doente agonizante, já incapaz de resistir, e no curso natural no fim de sua vida. Tais meios são empregados na expectativa duvidosa de prolongar-lhe a existência, sem a mínima certeza de sua eficácia, nem da mudança de quadro.
A eutanásia vem sendo entendida como hipótese de

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