Eutanasia
Trabalho do 2º semestre da matéria de Direito Constitucional ministrada pela professora Cláudia Petuba.
Luciano Carneiro de Campos Costa INTRODUÇÃO
O tema eutanásia está sempre se destacando na sociedade com debates calorosos entre os que apoiam e os que são contra. Há muita relevância mundial sobre o assunto, onde envolve vários aspectos, tais como aspectos médicos, éticos, morais, religiosos e aspecto jurídico.
CONCEITUAÇÃO
Na eutanásia, a pessoa deseja morrer, porém, ou ela não pode ou quer que alguém faça por ela. O que configura a eutanásia é o pedido explícito do paciente e a prática de alguém que o faz. Se você fizer uma pequena alteração neste processo, você tem uma segunda estância, que se chama suicídio assistido, porém em seu sentido existe sentido estrito e sentido amplo. Na acepção de Claus Roxin:
Tem-se a eutanásia em sentido estrito quando a ajuda é prestada após o início do processo da morte, em casos, portanto, em que a morte, com ou sem a ajuda, é iminente. Em sentido amplo, pode-se falar em eutanásia também quando se contribui para a morte de outra pessoa que, apesar de poder viver mais tempo, pretende pôr fim a sua vida.
A eutanásia ativa, que é caracterizada quando há um acordo entre médico e/ou família e o paciente para terminar com a vida do paciente que sabe que esta gravemente com doença em que vai lhe levar a morte. Seja ministrando uma dose letal de medicamento ou retirando o aparelho de respiração, sem o qual morre em questão de segundos, e pela razão de haver uma interferência de outra pessoa, de um terceiro, é conceituada como eutanásia ativa.
A muitos entendem que deve ocorrer à inimputabilidade para esta modalidade de prática da eutanásia, como observa Claus Roxin onde menciona que “o recurso ao juízo e à prudência do suicídio leva à insegurança jurídica, que é especialmente insuportável neste âmbito-limite punibilidade do homicídio e total isenção