Eu nao sei
Art. 23. O cadastramento inicial e a atualização de cadastradores e usuários dos sistemas informatizados da SRF serão efetuados mediante a utilização dos formulários do Anexo V e segundo as rotinas constantes dos Anexos II a IV. § 1° O cadastramento inicial vinculará o CPF do usuário a uma senha secreta, pessoal e intransferível e se consubstanciará com a assinatura do Termo de Responsabilidade. § 2° Nas operações de cadastramento inicial e atualizações de usuários e cadastradores o número de inscrição no CPF e o respectivo nome do servidor deverão ser validados em relação ao Cadastro de Pessoas Físicas da SRF. § 3° As habilitações de acesso de usuários e cadastradores obedecerão os critérios definidos pelo gestor de cada sistema. § 4° O chefe imediato do servidor é o responsável pelo cadastramento inicial e atualizações de acesso aos sistemas, devendo solicitar ao cadastrador competente a desabilitação dos sistemas aos quais o servidor tiver acesso quando do desligamento do setor, afastamento temporário e outras ocorrências que alterem a natureza das atividades dos cadastradores e usuários sob sua supervisão. § 5° O chefe imediato de usuários e cadastradores deve revalidar, de forma on-line, as suas habilitações de acesso lógico, de acordo com os critérios definidos pela COTEC em ato próprio. DAS RESPONSABILIDADES INSTITUCIONAIS E FUNCIONAIS Art. 24. É responsabilidade de todos os servidores cuidar da integridade, confidencialidade e disponibilidade dos dados, informações e sistemas da SRF, devendo comunicar por escrito à chefia imediata quaisquer irregularidades, desvios ou falhas identificadas. § 1° É proibida a exploração de falhas ou vulnerabilidades porventura existentes nos sistemas. § 2º O acesso à informação não garante direito sobre a mesma nem confere autoridade para liberar acesso a outras pessoas. § 3º Os usuários e os cadastradores devem manter suas senhas de acesso secretas, não podendo deixar qualquer