Estupro
CURSO DE DIREITO – 5º SEMESTRE
DIREITO PENAL II
RESENHA SOBRE A EVOLUÇÃO DA lEI DOS CRIMES HEDIONDOS NO TOCANTE À CONSTITUCIONALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE.
Édson Giovanni Fantini Dutra
VENÂNCIO AIRES
2007
UNIVERSIDADE DE SANTA CRUZ DO SUL
CURSO DE DIREITO – 5º SEMESTRE
DIREITO PENAL II
RESENHA SOBRE A EVOLUÇÃO DA lEI DOS CRIMES HEDIONDOS NO TOCANTE À CONSTITUCIONALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE.
Édson Giovanni Fantini Dutra
Trabalho dissertativo sobre o tema supra à disciplina Direito Penal II, como requisito para a aprovação na mesma.
Prof. João A. M. Peixoto
VENÂNCIO AIRES
2007
A chamada Lei dos Crimes Hediondos (Lei nº. 8.072/90) trazia em seu bojo duas disposições de caráter processual/penal (uma delas relacionada com a própria execução da pena), que não se compatibilizavam com a Constituição Federal: a proibição da liberdade provisória e a obrigatoriedade do cumprimento da pena no regime integralmente fechado (art. 2º, II e seu § 1º, com a redação anterior). As duas disposições eram inconstitucionais, não somente porque feriam expressamente dispositivos constitucionais, mas porque maculavam o princípio da proporcionalidade. Em primeiro lugar, observa-se que o art. 5º, XLIII da Constituição Federal, ao tratar dos crimes hediondos, impede, apenas e tão-somente, a fiança, a graça e a anistia, não se referindo à liberdade provisória. Logo, lei infraconstitucional não poderia ir além, arvorando-se ao constituinte originário, proibindo também a possibilidade da liberdade provisória. De mais a mais, no Processo Penal a regra é a liberdade, admitindo-se excepcionalmente a prisão provisória em casos de extrema e comprovada urgência e necessidade (daí também a mácula ao princípio da proporcionalidade, implícito na Constituição). Por outro lado, nota-se que o mesmo dispositivo