estupro
1 CONCEITO E OBJETIVIDADE JURÌDICA
O crime de estupro está definido como ‘’constranger mulher á conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça’’.(Cp,art.213)
Por intermédio do dispositivo penal protege-se a liberdade sexual da mulher,o seu direito de dispor do próprio corpo,a sua liberdade de escolha na prática da conjunção carnal.
Trata-se de crime hediondo.
2.SUJEITOS DO CRIME
Somente o homem pode ser sujeito ativo do crime de estupro, porque só ele pode manter com amulher conjunção carnal, que é o coito normal.
Questão bastante discutida diz respeito á possibilidade de o marido praticar o crime contra a sua esposa.
Entendemos que o marido pode ser sujeito ativo do crime de estupro contra a própia esposa. Embora com o casamento sujeita o direito de manter relacionamento sexual, tal direito não autoriza o marido a forçar a mulher ao ato sexual, empregando contra ela a violência física ou moral que caracteriza o delito de estupro. Não fica a mulher, com o casamento, sujeita aos caprichos do marido em matéria sexual, desde que tal negativa não se revista de caráter mesquinho. Assim, sempre que a mulher não consentir na conjunção carnal e o marido a obrigar ao ato, com violência ou grave ameaça, em principio caracerizar-se á o crime de estupro, desde que ela tenha justa causa para a negativa.
A mulher, por sua vez, não pode ser sujeito ativo do crime de estupro. Em hipótese de concursos de pessoas,porém, pode ser co-autora ou partícipe.Sujeito passivo é somente a mulher.Não se exige qualquer qualidade especial para que seja vítima de estupro, não importando se trata de virgem ou não,prostituta ou honesta, casada, solteira, separada de fato,viúva ou divorciada, velha ou moça,liberada ou recatada.
3 ELEMENTOS OBJETIVOS DO TIPO
A conduta consiste em constranger mulher á conjunção carnal,mediante violência ou grave ameaça.
Constranger significa obrigar, forçar.Para que exista o constrangimento é necessário que haja o dissenso da vítima.È