estupro

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Estupro
A Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009, que alterou o Título VI da Parte Especial do Código penal de 1940 e passou a denominar de “Crimes Contra a Dignidade Sexual” o que antes era qualificado pelo Código como “Crimes Contra os Costumes”, teve o condão de estabelecer um impasse na doutrina sobre aquilo que, antes, era de uma clareza solar.
Dentre os vários pontos objeto de modificação, um parece de maior relevância ou interesse. É o que cuida dos tipos penais do estupro (art. 213) e atentado violento ao pudor (antes previsto no art. 214 do CP). O crime de estupro remanesceu com novo texto. O delito de atentado violento ao pudor foi expressamente revogado pelo artigo 7º, da mencionada Lei. De acordo com o texto atual, o artigo 213 passou a vigorar com a seguinte redação:
“Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”.
Insta salientar que antes da modificação, praticava estupro quem constrangesse mulher à conjunção carnal mediante violência ou grave ameaça. Respondia por atentado violento ao pudor aquele que constrangesse alguém, com emprego de violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal.
O legislador parece ter criado um tipo penal hibrido que contém as duas figuras e que passou a gerar discussão doutrinaria.
De acordo com a nova legislação, qualquer pessoa, seja homem ou mulher, pode ser sujeito ativo do crime de estupro, que antes da mudança apenas se perfazia com o ingresso sexual, relação sexual “convencional” entre homem e mulher. Qualquer outro ato libidinoso diverso da conjunção carnal caracterizava atentado violento ao pudor.
Diante da nova redação surge a seguinte indagação: O sujeito ativo do crime (homem ou mulher) que constrange alguém, com emprego de violência ou grave ameaça a ter conjunção carnal e pratica outro ato libidinoso responde apenas uma vez por crime

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