estupro resumo
De acordo com a nova redação dada pela lei 12.015/2009, ao art. 213 do Código
Penal, constitui crime de estupro a ação de “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”.
Antes da nova redação, o homem jamais teve protegida sua liberdade sexual pelo tipo penal. A característica do delito era o constrangimento da mulher à conjunção carnal, representada pela introdução forçada do órgão genital masculino na cavidade vaginal. Esse novo dispositivo do delito passou a tipificar a ação de constranger qualquer pessoa (homem ou mulher) a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ela se pratique outro ato libidinoso. Deste modo, ações que antes configuravam crime de atentado violento ao pudor (art. 214), atualmente revogado (pela lei 12.015), agora integram o delito de estupro, sem importar em abolitio criminis.
Portanto, o estupro passou a abranger a prática de qualquer ato libidinoso, conjunção carnal ou não. E ainda ampliou sua tutela legal para amparar a liberdade sexual tanto da mulher quanto do homem.
TIPOS DE ESTUPRO
ESTUPRO SIMPLES (ART. 213, CP)
O estupro simples está previsto no caput do art. 213.
“Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”:
Pena – reclusão de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
Conjunção carnal: é a cópula vagínica, consuma-se com a introdução completa ou incompleta do pênis na cavidade vaginal da mulher.
Ato libidinoso: compreende outras formas de realização do ato sexual, que não a conjunção carnal. São os coitos anormais (por exemplo, a cópula anal e oral). Pode-se
afirmar que o ato libidinoso é aquele destinado a satisfazer a lascívia, o apetite sexual. É um conceito bastante abrangente, na medida em que compreende qualquer atitude com conteúdo sexual, que tenha por finalidade a satisfação da libido. Não se