Estupro Marital
Os doutrinadores se posicionam, basicamente, de duas linhas de pensamento em relação a esse assunto. Os que defendem que não é possível a existência de crime de estupro marital, alegando que o cônjuge tem o direito de exigir ou forçar a prática do ato sexual, baseado na excludente de ilicitude do exercício regular de direito e os que afirmam que é possível a configuração do crime de estupro dentro do casamento, pois a lei não ampara o emprego de violência ou grave ameaça na relação matrimonial, como é o caso de Damásio e Mirabete. Dos doutrinadores que defendem a inexistência do estupro no casamento, podemos destacar Nelson Hungria e Magalhães de Noronha, tradicionais, eles apoiam suas argumentações no debitus conjugales, o dever sexual implícito na coabitação (C.C.1916 art. 231-11), em que a mulher não pode se recusar a cumprir este dever. Como afirma Noronha.
As relações sexuais são pertinentes à vida conjugal, constituindo direito e dever recíproco dos que casaram. O marido tem direito à posse sexual da mulher, ao qual ela não se pode opor. Casando-se, dormindo sob o mesmo teto, aceitando a vida em comum, a mulher não se pode furtar ao congresso sexual, cujo fim mais nobre é o da perpetuação da espécie.
A violência por parte do marido não constituirá, em princípio, crime de estupro, desde que a razão da esposa para não aceder à união sexual seja mero capricho ou fútil motivo, podendo, todavia, ele responder pelo excesso cometido.
[...] mulher que se opõe às relações sexuais com o marido atacado de moléstia venérea, se for obrigada por meio de violências ou ameaças, será vítima de estupro. Sua resistência legítima torna a cópula ilícita.
(NORONHA, 2002, p. 70)
Como podemos ver, Noronha só admitia o estupro marital se a vítima se cercasse de provas, que ao ser ver, fossem inequivocamente morais e justas, como por exemplo, se o cônjuge fosse portador de alguma doença sexualmente transmissível. Hungria também partilhava essa