estudos sobre petição inicial
A jurisdição é inerte, por isso quem deve procurar o serviço publico de julgamentos é quem tem o problema, e não o juiz ou o Estado, para que assim, a jurisdição seja provocada e saia da inercia. Deve-se entrar com um processo. O que provoca a jurisdição é a petição inicial.
Os requisitos da petição inicial:
1 – forma: a postulação inicial deve ser escrita (manuscrita, datilografada ou impressa), datada e assinada. Admite-se postulação oral nos Juizados especiais Cíveis. Deve ser no vernáculo: em português. Quando é oral, deve ser reduzido a termo: escrito.
ART 282 – a petição inicial indicara:
I – o juiz ou o tribunal a que é dirigida.
Deve-se verificar a competência para a qual se destina a petição. Ver organograma no caderno.
Regras de competência:
Relativa – Competência territorial (domicílio do réu, onde aconteceu etc..);Competência em razão do valor da causa (até 40 salários mínimos, deve-se entrar no juizado especial); Competência em razão da cláusula de eleição (pode ser estabelecido por contrato em cláusula quando o critério de competência for relativa, podendo ser acordado entre as 2 partes o lugar onde vai ser julgado.)
Absoluta - Competência definida em razão da pessoa (ex. Foro privilegiado); Competência em razão da matéria; Competência funcional (poder judiciário – competência em função de cada juiz);
II – os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e redidência do autor e do réu.
Polo ativo: Autor – Polo Passivo: réu
Partes do processo – TGP: Só pode ser parte ou ir a juízo, quem tem capacidade processual
O feto pode ir a juízo, pode ser parte do processo, quando os direitos do nascituro precisa ser preservado. Todo menor civil (menor de 16 anos) é representado pelo seu representante legal. De 16 a 18 anos, ele é assistido pelo representante legal.
Legitimação Ordinária – só pode ir a juízo pleitear direito próprio
Legitimação Extraordinária – ex. quando é