ESTUDO

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ANÁLISE DOS ARTIGOS 123 À 126 DA LEI 11.101 DE 09 DE FEVEREIRO DE 2005.
ARTIGOS 123 A 126
Art. 123. Se o falido fizer parte de alguma sociedade como sócio comanditário ou cotista, para a massa falida entrarão somente os haveres que na sociedade ele possuir e forem apurados na forma estabelecida no contrato ou estatuto social.
Este dispositivo disciplina os casos em que o falido ser também membro de sociedade em comandita ou limitada, a sua falência não irá incidir sobre a sociedade de que participa, uma vez que esta fica protegida pela personalidade jurídica própria. A doutrina versa que o administrador judicial deve notificar a sociedade limitada que o falido faz parte, para que esta apure os haveres com um balanço que determine o valor de seu patrimônio na data da decretação da falência. Após o balanço a sociedade deve entregar a massa falida o valor apurado.
Com a notificação de falência do sócio, ocorrerá a liquidação da sociedade em relação a esse sócio, de acordo com o artigo 1.030, parágrafo único, do CC.
O valor da cota será pago em dinheiro, em noventa dias a contar da liquidação, cabendo às partes transigirem sobre o pagamento, caso não haja cláusula contrária. Não se busca inviabilizar a sociedade financeiramente, os acordos sobre parcelamentos e prazos serão admitidos após consulta do Comitê de Credores e autorização do juiz. § 1o Se o contrato ou o estatuto social nada disciplinar a respeito, a apuração far-se-á judicialmente, salvo se, por lei, pelo contrato ou estatuto, a sociedade tiver de liquidar-se, caso em que os haveres do falido, somente após o pagamento de todo o passivo da sociedade, entrarão para a massa falida.
No caso de não haver disciplina contratual sobre a liquidação da cota do sócio, segue o CC no artigo 1.031 e parágrafos.
Existe ainda a possibilidade dos sócios decidirem pela dissolução da sociedade (C.C. - art. 1.029, parágrafo único). Importante salientar que a dissolução não é obrigatória, no caso desta

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