ESTUDO PROCESSO
Existem outros meios de solução de conflitos de interesse além do judiciário, são eles:
1 – AUTOTUTELA: é quando uma pessoa impõe de maneira arbitraria ou pelo exercício da força, seu interesse sobre o interesse de outra pessoa. Ex.: art. 1210 do C.C.
2 – AUTOCOMPOSIÇÃO: ocorre quando as partes em conflitos põem fim à lide através de um acordo.
3 – MEDIAÇÃO: ocorre quando um terceiro auxilia as partes na composição de um acordo.
4 – ARBITRAGEM: ocorre quando alguém (arbitro), é escolhido pelas partes em conflito para que resolva a lide através de uma sentença arbitral.
TRIBUNAL JUDICIARIO
- varas comuns
- JEC
- CEJUSC
É constituída de comum acordo por uma condição de arbitragem, por um compromisso arbitral.
Juris - dição = é o poder do Estado em dizer do direito (dizer que está na razão).
Direito - dizer
O promotor só da palpite em relação á um processo.
É também uma das funções do Estado, como a administrativa e a legislativa. Pode também ser conceituada como a manifestação de um poder estatal consistente na possibilidade de decidir e impor suas decisões, significando o conjunto de atos praticados pelo juiz no processo.
Há dois tipos de jurisdição = Contenciosa- Conflitos em autor e réu Voluntaria = Sem conflitos, sem réu, somente autor. -> pedido de alvará -> requerimento onde o juiz que disponibiliza.
O juiz deve preencher os requisitos, passando em concurso publico para ser investido de jurisdição.
Teoria de Montesquieu
Divisão de poderes – Leg - ADM - Jurisdicional
Jurisdição: é uma fonte do Estado pela qual este atua na composição dos conflitos de interesses, como o fim de resguardar a paz social e o império de lei.
Objetivo: Paz social.
DIREITO PROCESSUAL – Processo Penal - Processo