Estudo Processo Civil1
“Dá-se à intervenção de terceiros quando uma pessoa ou ente, não sendo, originariamente, parte na causa, nela ingressa para defender seus próprios interesses ou os de uma das partes primitivas da relação processual”. (LEITE, 2009, p. 421).
Dependendo da modalidade da intervenção, ela pode ser voluntária ou compulsória (coercitiva). Não é possível a intervenção de terceiros no âmbito dos juizados especiais, em conformidade com o artigo 10 da lei 9.099/95, visto que tais juizados tem o objetivo de celeridade dos processos.
a) Quando a iniciativa parte do terceiro, podendo ser:
Assistência (doutrina inclui): Ocorre, portanto, na hipótese de um terceiro intervir no processo para colaborar com uma das partes, pois tem interesse em que a parte seja vencedora da demanda, uma vez que a decisão também lhe afeta. O assistente não é parte da ralacao processual, já que nao defende direito próprio mas dele tem interesse direto em protegê-lo.
Oposição: Oposição é a intervenção onde um terceiro, por sua iniciativa e em nome próprio, postula em juízo contra autor e réu reclamando o bem ou direito objeto da ação (BARROSO, 2007). É uma ação autônoma quando feita após a audiência de instrução e julgamento gerará sentença autônoma que versa sobre matéria da outra ação, mas quando feita antes da audiência de instrução e julgamento é apensada, irá intervir no processo principal, ambas ações serão julgadas pela mesma sentença. Realisada por petição inicial, irá gerar custas processuais, cabe recurso de apelação. SÓ PERMINITA EM RITO ORDINÁRIO, na qual tem por inicio, o juiz competente é aquele que julga a causa principal. O limite para interpor a ação é o transito em julgado da da sentença da causa principal.
Com a ação demonstra o opositor interesse parcial ou total no objeto em litígio entre autor e réu do processo original, os quais passam à condição de litisconsortes necessários na nova ação.
b) Quando o ingresso de terceiro é provocado, podendo