Estudo dirigido sobre medidas cautelares
A medida liminar constitui-se sempre como antecipatória dos efeitos fáticos da sentença, ao contrário da medida cautelar, que pode ou não apresentar caráter antecipatório. As medidas cautelares somente podem ser concedidas pelo juiz dentro de uma ação cautelar, ao contrário da liminar, que pode ser concedida em vários tipos de ação, como, por exemplo, na ACP, no MS, na ação possessória, na ação de nunciação de obra nova e na própria ação cautelar.
2) Qual a diferença entre medida cautelar e antecipação da tutela?
A antecipação de tutela não se confunde com a medida cautelar. As cautelares protegem a eficiência da sentença a ser proferida em outro processo principal; as antecipações realizam, embora provisoriamente, a pretensão material contida no processo principal.
Na medida cautelar bastam fumaça de bom direito e perigo de dano. Na antecipação de tutela, exige-se que a tutela corresponda ao dispositivo da sentença; haja prova inequívoca, capaz de convencer o juiz da verossimilhança das alegações; fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.
3) Discorra de forma sucinta sobre a síntese da estrutura da medida cautelar.
Instrumentalidade = Não tem um fim em si mesmo pois visa a segurança do direito a ser discutido no feito principal. (art. 796).
Provisoriedade (temporariedade) = A situaçao preservada e temporária e vigora ate o deslinde da lide principal.
Revogabilidade = Possibilidade (art. 805 e 807) = Não há coisa julgada material.
Autonomia = Decorre dos fins próprios perseguido na cautelar que são realizados indenpendentemente da procedência ou não da ação principal. Ex. Produção antecipada de provas.
4) O que ocorre com a medida cautelar preparatória se não for intentada a ação principal no prazo de 30 dias da efetivação da cautelar?
Se a parte não intenta a ação principal no prazo de trinta