Estudo da Lei nº 6496 de 7 de dezembro de 1977
Trata-se de um grande avanço em prol da legitimação das profissões nas áreas de engenharia e agronomia, haja vista o contexto peculiar da época. Neste contexto, marcado pela outorga da Carta de 1967, delegava-se “mais poderes à União e ao presidente, além de restringir direitos e garantias fundamentais dos cidadãos brasileiros” (MELLO, Celso apud STF, 2008).
O surgimento da Anotação de Responsabilidade Técnica é fruto não só da necessidade de instrumentalizar o registro das responsabilidades técnicas, mas também aparece no cenário de organização do sistema CREA/CONFEA, como fonte de arrecadação necessária para a viabilização das modificações estruturais e da própria execução do processo de fiscalização.
A lei supracitada trata da Anotação de Responsabilidade Técnica de forma introdutória nos seus três primeiros artigos. Apesar de os profissionais de Arquitetura terem formado um conselho próprio em 2011, mediante a Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, ainda mantêm a prática da legitimação da responsabilidade dos projetos, porém com a denominação de Registro de Responsabilidade Técnica.
O § 2º do Art. 2º trata das taxas a serem praticadas por determinação do CONFEA. Neste sentido, a Resolução Nº 1.049 de 27 de setembro de 2013 do CONFEA atualiza a tabela de serviços referente à última resolução de 2011. O valor devido na ART varia consoante o valor do contrato. Dessa forma, para contratos de até R$ 8.000,00 a taxa cobrada é de R$ 63,64. Na faixa 2, que varia de R$ 8,001,00 até R$ 15.000,00, cobra-se como taxa de