ESTUDANTE
Os interesses referentes à Administração Pública são tratados principalmente no Artigo 37 da Constituição Federal, mas os Estados podem criar outros quando da elaboração da sua Constituição, como o Artigo 111 da Constituição do Estado de São Paulo que determina que a Administração Pública direta, indireta e fundacional de qualquer dos poderes do Estado obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação e interesse público.
1º Grupo de Princípios:
Princípio da Legalidade
“Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (art. 5º, II da CF).
Tem por finalidade combater o poder arbitrário do Estado, os conflitos existentes devem ser resolvidos através da lei e não pela força; O administrador tem que agir segundo a lei, só podendo fazer aquilo que a lei expressamente autoriza.
Princípio da Impessoalidade
Segundo esse principio a Administração deve manter-se numa posição de neutralidade em relação aos administrados, ficando proibida de estabelecer discriminações gratuitas; Estas poderão ser observadas na descrição de Concursos e Licitações, porém devem estar relacionadas à natureza do cargo ou na contratação do serviço prestado.
Impessoalidade para ingressar na Administração Pública: O administrador só poderá contratar quem passar no concurso público e respeitando a ordem de classificação.
Impessoalidade na contratação de serviços ou aquisição de bens: O administrador só poderá contratar através de licitação. Impessoalidade na liquidação de seus débitos: A Administração tem que respeitar a ordem cronológica de apresentação dos precatórios para evitar privilégios.
Princípio da Moralidade
A Administração deve atuar de acordo com a lei e caso aconteça o contrario o ato administrativo estará sujeito a um controle do Poder Judiciário. O combate à imoralidade dos atos administrativos é feito através