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Agência reguladora é uma entidade administrativa da Administração Pública Indireta, com personalidade de direito público, criada para exercer a regulação, o controle administrativo, a fiscalização, a disciplina sobre a prestação de um determinado serviço público realizado por uma empresa privada. As agências reguladoras são autarquias em regime especial, sendo disciplinadas pelas normas das autarquias, tendo algumas diferenças com as mesmas, como por exemplo, a ideia de exoneração ad nutum, característica presente nas autarquias, porém não cabível nas agências reguladoras. Pode-se considerar a existência de dois tipos de agências reguladoras no direito brasileiro:
a) As que exercem, com base na lei, típico poder de polícia, com a imposição de limitações administrativas, previstas em lei, fiscalização, repressão; é o caso, por exemplo, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e da Agência Nacional de Saúde Pública Suplementar (ANS);
b) As que regulam e controlam as atividades que constituem objeto de concessão, permissão ou autorização de serviço público (telecomunicações, energia elétrica, transportes etc.) ou de concessão para exploração de bem público (petróleo e outras riquezas minerais, rodovias etc.)
Conforme traz Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
“As atribuições das agências reguladoras, no que diz respeito à concessão, permissão e autorização do serviço público, resumem-se ou deveriam resumir-se às funções que o poder concedente exerce nesses tipos de contratos ou atos de delegação: regulamentar os serviços que constituem objeto de delegação, realizar o procedimento licitatório para a escolha do concessionário, permissionário ou autorizatário, celebrar o contrato de concessão ou permissão ou praticar ato unilateral de outorga da autorização, definir o valor da tarifa e da sua revisão ou reajuste, controlar a execução dos serviços, aplicar sanções, encampar, decretar a caducidade, intervir, fazer a rescisão amigável, fazer a reversão de bens ao

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