estudante
As primórdias Normas Jurídicas feitas para o Brasil foram os regimentos dos Governadores Gerais, dos Ouvidores Gerais e dos Provedores, formando o início de uma estrutura administrativa da Colônia, organizando assim um Direito local.
As Ordenações Alfonsinas compreendiam 05 (cinco) livros: 1-Da Justiça; 2-Da Jurisdição, pessoas e bens eclesiásticos, dos direitos reais e sua arrecadação, da jurisdição dos donatários, do modo de tolerância dos judeus e impuros; 3-Da ordem judiciária; 4-Dos contratos, sucessões e tutorias; e 5-Dos delitos e das penas. As Ordenações expedidas por D.Manuel, El Rei de Portugal entraram em vigor em 1521, após muitas idas e vindas. Naquele contexto já estava em pauta à limitação dos privilégios da nobreza, a exemplo da lei surgida das Cortes de Évora. As Ordenações Filipinas surgem em 1603 no contexto em que Portugal está sob o governo da coroa Espanhola “União Ibérica”, mas tiveram vida posterior à restauração em Portugal no Brasil, mesmo após a Independência. No aspecto do direito civil, as Ordenações, com muitas modificações, vigoraram até o Código Civil de 1917, embora já tivéssemos as constituições de 1824 e 1889.
Ao analisarmos o período colonial, no que se refere à aplicação do direito português nas condições da vida de um Brasil em formação, percebemos a distância entre as duas realidades.
Todavia para se ter uma visão mais inteligível a história do Direito e consequentemente do judiciário brasileiro seria mais verossímil se fosse contada apartir da criação do Tribunal, instituído pela Coroa Portuguesa em Sete de março de 1609.
De acordo com