Improbidade e prescrição
Primeiramente, ressaltasse que a lei de Improbidade administrativa, lei nº 8429/92, juntamente com as demais, leis nº 4.320/64 e 101/2000, servem para quebrar o regime patrimonialista que por vezes faz com o que a res publica, se confunda com o patrimônio particular dos operadores dos três poderes e similares.
Emitindo um juízo de valor sobre o assunto, tenho comigo que a segunda corrente é a mais acertada uma vez a vítima do prejuízo ao erário, na verdade foi realizada no bolso do povo, da sociedade e como reluz o art. 1º, parágrafo único da Constituição Federal de 1988: “(...) o poder emana do povo(...)” e o gestor público ou privado ao praticar um ato de improbidade administrativa age contra com abuso do poder que lhe fora conferido por meio do voto: universal, secreto e periódico, também seja por contrato ou outro dispositivo legal.
Hodiernamente, o STJ firmou entendimento de que tais ações são imprescritíveis vejamos: RESP 1.067.561-AM, DJE 5.2.2009; RESP 1.038.762-RJ, DJE 18.08.2009; RESP 1.087.855/PR DJE 03.03.2009.
Destarte, os danos decorrentes da prática de atos de improbidades administrativas são imprescritíveis, conforme o atual posicionamento do cenário jurídico brasileiro.
BIBLIOGRAFIA:
• Informativo n°. 382, 375 – STJ.
- SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. 24. Ed. São Paulo. Malheiros Editores, 2005.
• PAVIONE, Lucas dos Santos. Improbidade Administrativa: Lei nº 8429/1992. Coleção Leis Especiais para Concursos. Editora Podivim. Salvador/BA. 2010