Estudante
O princípio da proporcionalidade e sua aplicação no Processo Penal no trato da Prova ilícita A finalidade do Direito Processual Penal é reconhecer uma verdade jurídica. Tal fim se alcança por meio das provas que se produzem e se valoram segundo as normas prescritas em lei.
Provar é antes de mais nada, estabelecer a existência da verdade; e as provas são os meios pelos quais se procura estabelece-las. Provar é, enfim, demonstrar a certeza do que se diz ou alega.
O objetivo ou finalidade da prova é formar a convicção do Juiz sobre os elementos necessários para a decisão da causa. Para julgar o litígio, precisa o Juiz ficar conhecendo a existência do fato sobre o qual versa a lide. Pois bem: a finalidade da prova é tornar esse fato conhecido do Juiz, convencendo-o da sua existência. As partes, com as provas produzidas, procuram convencer o Juiz de que os fatos existiram, ou não, ou, então, de que ocorreram desta ou daquela maneira.
Elencado no Título VII do CPP, as provas devem, de acordo com o caput do art. 157, serem lícitas, pois se as ilícitas são inadmissíveis e desentranhadas do processo, se entendidas terem sido obtidas violando as normas constitucionais, então, entendem-se ilícitas.
Contudo, há uma corrente doutrinária que entende que as provas ilícitas podem ser usadas, com base no princípio da proporcionalidade. Diante de conflitos ou tensões entre princípios constitucionais igualmente relevantes, é o critério hermenêutico mais utilizado o da chamada ponderação de bens e/ou de interesses, presente até mesmo nas opções mais corriqueiras da vida cotidiana. O exame normalmente realizado em tais situações destina-se a permitir a aplicação no caso concreto, da produção mais adequada possível a um dos direitos em risco, e da maneira menos gravosa ao(s) outro(s).
O Direito norte-americano, de onde importamos a vedação constitucional de admissibilidade de provas ilícitas, apesar da reconhecida tecnologia de provas ali existentes,