Estudante
Aluno: Raphael Prado Meira Costa R.A 001.1.13.304
1° D – Direito
Conceito de Crime
Conceitos Bipartido e Tripartido
Ao ser exposto um crime, este ato pode ser analisado sobre três aspectos que o definem. São eles:
A) Material: Esse aspecto define como crime todo fato humano que lesa ou expõem perigo a bens jurídicos considerados fundamentais para a sociedade.
B) Formal: Esse aspecto defini como crime tudo o que o legislador descrever como crime, sem considerar o seu conteúdo de fato.
C) Analítico: Esse aspecto defini como crime todo ato típico, antijurídico e culpável. O conceito analítico pode ser caracterizado como “bipartido” ou “tripartido”, dependendo apenas da corrente adotada.
Conceito Bipartido: Neste conceito crime é todo fato típico e antijurídico, de acordo com uma primeira corrente doutrinaria. Desta maneira, deve-se analisar primeiramente a tipicidade na doutrina. Depois verifica-se se a mesma é ilícita ou não.
Neste conceito, tipicidade e antijuridicidade são elementos do crime. A culpabilidade é pressuposto da punibilidade, isto é, pressuposto da aplicação da pena. São exemplos de autores bipartidos: Damásio de Jesus; Fernando Capez. Celso Delmanto; Renê Ariel Dotti; Julio Fabbrini Mirabete; Flavio Augusto Monteiro de Barros; José Frederico Marques; Renato Nalini Fabbrini; Miguel Reale Junior; Cleber Masson.
Conceito Tripartido: Neste conceito crime é todo fato típico antijurídico e culpável. São três os elementos de estrutura: Tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade. Neste conceito, a culpabilidade deixa de ser mero pressuposto de aplicação de pena e passa a ser considerada elemento estrutural do próprio crime.
São exemplos de autores tripartidos: Francisco Assis Toledo, Heleno Fragoso; Juarez Tavares; Cezar Roberto Bittencourt, Guilherme de Souza Nucci; Eugênio Raúl Zaffaroni; José Enrique Pierangeli; Luis Régis Prado; Rogério Greco; dentre outros.