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Competência impositiva:
Sob a égide do art. 156, II, CR/88, o tal imposto é de competência dos Municípios, no entanto na Constituição anterior a competência era atribuída aos Estados e não ao Município.
O Município tem competência para instituir imposto de transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.
Se a transmissão for em virtude de doação ou herança, não sofrerá incidência deste imposto, mas sim de imposto estadual.
Função:
A função do imposto de transmissão é predominantemente fiscal, vale dizer, a de obtenção de recursos financeiros para a Fazenda Pública1.
Fato gerador:
O imposto em estudo tem como fato gerador a transmissão, inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição.
Exemplo de transmissão de bens imóveis é a compra e venda, aqui ocorrerá a incidência do tributo.
Exemplo de transmissão de direitos reais é o uso, usufruto, direito de habitação, nestes casos incide o ITBI.
Exemplo de direitos reais de garantia é a hipoteca, neste caso o imposto não incide, pois, o próprio caput do artigo diz não incidir sobre garantias.
Não incidência sobre o compromisso de compra e venda: Por se tratar apenas de promessa de transmissão, e não de transmissão efetivada, será levado em conta na escritura definitiva levar-se-á em conta apenas o que foi transmitido ao comprador, a súmula do Supremo assim dispõe, o imposto de transmissão inter vivos não incide sobre construção, ou parte dela, realizada, inequivocamente, pelo promitente comprador, mas sobre o valor que tiver sido construído antes da promessa de compra e venda.
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