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CAPÍTULO III
DOS PRAZOS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 177 - Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei. Quando esta for omissa, o juiz determinará os prazos, tendo em conta a complexidade da causa.
1. Prazos. Prazo é a distância temporal entre dois fatos ou atos, ou a quantidade de tempo medido entre eles. Os prazos são de suma importância para o processo, pois representam a limitação temporal para a prática dos atos processuais e são responsáveis pela determinação do ritmo do processo, para que o processo siga adiante e chegue ao seu término. Como os prazos processuais normalmente ocorrem dentro do processo, tem-se a ideia de que seriam apenas endoprocessuais, mas temos prazos extraprocessuais, ou seja, que mesmo que não fluam na pendência de um processo ou dentro de um processo, podem acarretar sanção. Assim, a regra é que os prazos processuais sejam endoprocessuais (prazo para contestar, agravar, apelar, etc), mas temos prazos que fluem fora do processo (extraprocessuais) e que acarretam sanção para o próprio processo, como é o caso do prazo decadencial para a propositura da ação rescisória (2 anos do trânsito em julgado, CPC, art. 495; 120 dias para impetrar mandado de segurança, Lei 12.016/09; rito da ação possessória, CPC, art. 924). Podem ainda ser classificados em legais e judiciais. Os prazos legais representam a maioria deles e são aqueles impostos pelo legislador (CPC, art. 177). Temos como exemplo o prazo para contestar (CPC, art. 297); recorrer (CPC, art. 508). Os prazos legais são, em regra, prazos próprios e não impróprios. Os prazos próprios são aqueles direcionados às partes como o limite temporal para a prática de um determinado ato processual, já os impróprios são aqueles direcionados ao juiz e aos serventuários da justiça e que determinam o lapso temporal para a realização de um determinado ato processual. A sanção pelo não cumprimento dos prazos próprios é a perda da oportunidade de praticá-lo, como por

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