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BREVE INTRODUÇÃO
Os princípios servem de base, de estrutura para o direito.
É da análise dos princípios gerias a informação de cada sistema, que resultará qualificá-lo naquilo que tem de particular e de comum com os demais, do presente e do passado.
Por fim, os princípios funcionam em meio às ideias, que orientam a formação de conceitos, servindo-lhe de sustentáculo legitimador.
DOS PRINCÍPIOS PROCESSUAIS:
Princípio da Imparcialidade do Juiz: art. 125 do CPC.
Segundo este princípio o juiz deverá se mostrar equidistante ao interesse das partes, ou seja, o juiz coloca-se entre as partes e acima delas. A imparcialidade do juiz é pressuposto para que a relação processual seja válida.
A suspeita de sua imparcialidade afeta profundamente a relação processual, conhecida por incapacidade subjetiva do juiz.
Princípio da Igualdade:
Este princípio é fundamentado pelo art. 5º, caput, da Constituição. Tanto as partes com os procuradores devem merecer tratamento igualitário, para que tenham as mesmas oportunidades de fazer valer em juízo as suas razões.
Não esquecendo a questão da igualdade proporcional, que significa, tratamento igual aos substancialmente iguais.
Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa: art. 5º, inc. LV, CF.
Princípio do Contraditório: Aqui ocorre o direito do réu de resistir à pretensão do autor, de contradizer tudo o que a respeito dele se fala. Contrariar e fazer a sua defesa.
Princípio da Ampla Defesa: neste princípio tanto o autor como o réu, devem ter ampla ideia de resistir em relação à defesa de suas pretensões. Possuem ambos a liberdade de arrazoar a respeito daquilo que está se falando, mostrando suas provas, ou seja, fazendo sua defesa com provas.
Princípio da Ação- processos inquisitivo e acusatório:
Trata-se do direito da parte de provocar o exercício da função jurisdicional (demanda), ou seja, de ativar os órgãos jurisdicionais, a fim de satisfazer uma pretensão sua. Uma vez que a jurisdição