Estudante
a. Conceito: conjunto de princípios e normas que visam solucionar a lide penal (direito de punir x direito de liberdade).
a. Nulidade: não observar as formas estabelecidas pelo legislador ⇒ processo penal é estritamente formal.
I. Procedimento penal: sequência de atos ordenados → solução da lide penal (sentença).
I. Princípios:
a) Verdade real: o juiz sempre busca a verdade real (≠ verdade formal), ou seja, deve buscar o que realmente aconteceu.
b) Imparcialidade do juiz (art. 95 CF): juiz é superior e equidistante das partes ⇒ tudo o que conceder para um das partes, deverá conceder à outra.
Garantias de independência ao juiz:
• Vitaliciedade;
• Inamovibilidade;
• Irredutibilidade salarial.
c) Igualdade das partes: assegurar as partes os mesmo direitos.
• Promotor: conhecimento técnico do direito para oferecer a denúncia;
• Defesa: advogado aprovado pela OAB (art. 261 CPP: capacidade postulatória - qualquer processo penal, inclusive no JECRIM). ✷ Possibilidade (recomendável) de sustentação oral.
d) Livre convencimento (art. 155 CPP): juiz é livre para valorar as provas de acordo com o seu convencimento, desde que haja fundamentação.
e) Publicidade (art. 792 CPP / art. 5º, LX e art. 93, IX, CF): os processos penais são, em regra, públicos → evitar abuso do órgão julgador + limitar formas opressivas da atuação da justiça criminal.
✷ Exceções:
• Defesa da intimidade;
• Defesa do interesse social.
f) Contraditório (art. 5º, LV, CF): assegurar a parte contrária a manifestação acerca dos fatos alegados pelo outro pólo.
✷ Contrário deferido: o contraditório é deixado para um momento posterior (ex: interceptação telefônica).
a. Iniciativa das partes (art. 129, I, CF): Em regra, o MP é o titular da ação penal(promotor: estadual / procurador: federal).
✷ Exceção: ação penal condicionada (privada) → depende da representação ou requisição do ofendido (art. 39 CPP) (ex: injúria).