Estudante
O art. 3. Inciso VII da LDB trata da valorização dos profissionais da educação escolar, este principio também estar explícito no art.206. Inciso V que diz “a valorização dos profissionais de ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos” (redação de 1998). “a valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos aos das redes públicas” (redação de 2007). Neste sentido todos que trabalham na escola e todos os envolvidos com a gestão educacional em todas as esferas do poder estão amparados neste principio.
Contudo a LDB se omite e cita apenas os profissionais da docência como profissionais da educação e isto estar bem claro no Art. 67. Que diz: “Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando - lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público”. Porém detalha as ações que deverão serem seguidas, que são elas:
I – ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos: aqui vemos o primeiro que bate de frente com interesses políticos, pois o que se ver é pessoas sendo contratadas sem terem realizado nenhuma prova e muitas que assumem cargos sem ter formação na área educacional e só esse fator em si já gera uma desvalorização sem medidas pois os profissionais com formação educacional é deixado de lado.
II – aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim: é permito ao professor se afastar para fazer cursos de aperfeiçoamento.
III – piso salarial profissional: este inciso é muito subjetivo pois não deixa claro qual o piso pois deveria o decretado pelo governo federal, porem estados e municípios arrumam meios de fugir a