estudante
COLÉGIO TÉCNICO INDUSTRIAL DE SANTA MARIA
CURSO SUPERIOR DE TECNOLOGIA EM REDES DE COMPUTADORES
HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO
NR 6
EPI
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Antônio Carlos Missio Junior
Santa Maria
Abril 2012
Introdução
A Norma Regulamentadora 6 ( NR n° 6) esta registrada na Portaria GM n° 3.214, de 08 de junho de 1978no Ministério da Segurança que se refere ao EPI (Equipamento de Proteção Individual), que é d extrema importância para a segurança da saúde do trabalhador que está exposto diariamente a diversos riscos.
Neste presente trabalho será apresentado o EPI e suas normas de utilização e conhecimento dos mesmos.
Desenvolvimento Considera-se EPI todo dispositivo ou produto que destina-se ao uso individual utilizado pelo trabalhador em seu meio de trabalho, este não o assegura totalmente, mas o previne de riscos simultâneos em que esta exposto diariamente em seu meio de trabalho. O EPI é composto por vários dispositivos como capacete, óculos, fones de proteção auditiva, jaleco, luvas, avental, botas ou botinas, as combinações variam de acordo com o trabalho e a função do trabalhador. A empresa ou quem contrata o trabalhador, fica a cargo desta a responsabilidade de fornecer o equipamento, gratuito e em bom estado de uso e conservação nas seguintes circunstâncias:
a) Sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidente de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho;
b) Enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas;
c) Para atender a situações de emergência. Fica a cargo de o empregador vistoriar o local para assim poder adquirir o EPI adequado ao risco de cada atividade, exigir o seu uso, fornecer ao empregado somente EPI’s aprovados pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, orientar e capacitar o