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Capítulo III – Da execução da Política Nacional de Educação Ambiental

Art. 14º A coordenação da Política Nacional de Educação Ambiental ficará a cargo de um órgão gestor, na forma definida pela regulamentação desta Lei.
Art. 15º São atribuições do órgão gestor: I. Definição de diretrizes para implementação em âmbito nacional; II. Articulação, coordenação e supervisão de planos, programas e projetos na área de educação ambiental, em âmbito nacional; III. Participação na negociação de financiamentos a planos, programas e projetos na área de educação ambiental.
Art. 16º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, na esfera de sua competência e nas áreas de sua jurisdição, definirão diretrizes, normas e critérios para a educação ambiental, respeitados os princípios e objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental.
Art. 17º A eleição de planos e programas, para fins de alocação de recursos públicos, vinculados à Política Nacional de Educação Ambiental, deve ser realizada levando se em conta os seguintes critérios: I. Conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes da Política Nacional de Educação Ambiental; II. Prioridade dos órgãos integrantes do Sisnama e do Sistema Nacional de Educação; III. Economicidade, medida pela relação entre a magnitude dos recursos alocar e o retorno social propiciado pelo plano ou programa proposto.
Parágrafo único. Na eleição a que se refere o caput deste artigo, devem ser contemplados, de forma eqüitativa, os planos, programas e projetos das diferentes regiões do País.
Art. 18º (VETADO)
Art. 19º OS programas de assistência técnica e financeira relativos a meio ambiente e educação, em níveis federal, estadual e municipal, devem alocar recursos às ações de educação ambiental.

Capitulo IV – Disposições finais Art. 20º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias de sua publicação, ouvidos o Conselho Nacional de Meio Ambiente e o Conselho Nacional de Educação.

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