Estrutura Funcional e Composição do Conselho Tutelar
O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.
Com fulcro no artigo 134 da lei supra, demonstra-se de forma literal que compete à lei municipal estabelecer critérios e requisitos específicos com a finalidade de que sejam obedecidos os regramentos dados no tocante da organização locais, dias de funcionamento, horários de funcionamento e quanto a sua remuneração, ajustando de forma discricionária da esfera federal as necessidades específicas de cada município, no qual, constará na lei orçamentária municipal a previsão anual dos gastos que o órgão terá dentro dos seus Conselhos Tutelares, visando dar o bom andamento na execução de suas funções.
Insta salientar que dentro da estrutura funcional do órgão Conselho Tutelar foi estabelecido no artigo 89 da Lei Federal 8069/90, que a função exercida pelos membros do Conselho Nacional e dos conselhos estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Trata-se de uma política de atendimento estabelecida por lei federal com a incumbência de administrar o apoio à criança e ao adolescente, este deixa de ser mero executor de políticas traçadas pela União e passa ter, com a iniciativa de editar em conjunto com a sociedade sobre qual medida de proteção para cada caso.
ESTRUTURA FUNCIONAL
Para haver uma boa política de atendimento para determinada sociedade e prestar um bom atendimento há de se analisar a real necessidade da população que lá habitam, pois o município deverá atuar de acordo com as necessidades das ocorrências, sendo que deve se privar o número compatível de Conselhos Tutelares para atender a demanda.
Cabe, portanto, a cada município disciplinar o funcionamento, sobre todos os aspectos, do seu Conselho Tutelar, sendo ideal o