Lei municipal - 6398 Politica de Atendimento
Prefeitura Municipal de Maceió
ANO XVIII
ATOS E DESPACHOS DO PREFEITO
DE
MENSAGEM Nº. 003
06 DE ABRIL DE 2015.
Senhor Presidente,
ESTÁCIO DA SILVEIRA LIMA
FELLIPE DE MIRANDA FREITAS MAMEDE (INTERINO)
Reporto-me a Vossa Excelência para comunicar que, nos termos do inciso V, do art. 29, da Constituição Estadual, bem como do §1º do art. 36 da Lei Orgânica do Município, decidi vetar totalmente o
Projeto de Lei nº 6.686/2015, pelas razões que se seguem:
Razões do veto:
GUSTAVO LIMA NOVAES
JAIR GALVÃO FREIRE NETO
DAVID MAIA DE VASCONCELOS LIMA
MÔNICA BEZERRA SURUAGY MONTENEGRO (INTERINA)
JACKSON PACHECO DE MACEDO
SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE DE TRANSPORTES E
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE AÇÃO CULTURAL - FMAC
VINÍCIUS CAVALCANTE PALMEIRA
Nº 4715
Maceió, Terça-feira, 07 de Abril de 2015
A matéria tratada no Projeto de Lei propõe a alteração no artigo 538, da Lei Municipal nº 5.593, de 08 de fevereiro de 2007, que institui o Código de Urbanismo e Edificações de Maceió, modificando o inciso
X. A redação original desse inciso estabelecia a necessidade de laudo do corpo de bombeiros como uma exigência para aprovação dos projetos de novas edificações. A exigência desse laudo foi substituída, na nova redação do inciso X, pela apresentação de licença ambiental prévia, a ser fornecida pela Secretaria Municipal de Proteção ao Meio Ambiente.
Apesar de louvável a presente proposta apresentada pelo Nobre Vereador Francisco Holanda C. Filho, estamos diante de iniciativa e prerrogativa do Poder Executivo e não do Poder Legislativo, ou seja, o
Poder Público Municipal não poderá fazê-lo por determinação legal.
É que a competência do Município estará adstrita aos assuntos de interesse local, conforme preceitua o inciso I, do art. 30, da Constituição Federal. Vejamos: “Compete aos Municípios: legislar sobre assuntos de interesse local”.
Outrossim, constata-se ainda vício formal de processo legislativo, em razão da matéria proposta já ser regulada por dispositivo