Conselho tutelar
CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS-CCJ
COMPONENTE CURRICULAR: DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
ALUNO: MILTON LIMEIRA CABRAL
CONSELHO TUTELAR
Campina Grande, 20 de novembro de 2013
INTRODUÇÃO
Segundo leciona Tânia Pereira, Conselho Tutelar é um órgão que foi criado Com o intuito de cumprir as diretrizes estabelecidas no artigo 227 da Constituição Brasileira de 1988. Órgão este que é permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos das crianças e dos adolescentes em seu artigo 131 da Lei Federal 8069/90. O Conselho Tutelar exerce, sem dúvida, uma política de atendimento voltada à criança e ao adolescente, para fins específicos, em face de sua natureza, de sua função equiparada a de um servidor público, mas não vinculado ao regime estatutário ou celetista. As leis municipais estabelecerão os direitos sociais dos conselheiros a exemplo de férias, licenças - maternidade e paternidade, enfim, direitos assegurados com fulcro na Constituição Federal de 1988.
ATRIBUIÇÕES E FINALIDADE
As atribuições e finalidades do Conselho Tutelar são diversas, abordarei de maneira geral e objetiva todos os âmbitos, dando ênfase as que considero de fundamental importância, como:
Atendimento a reclamações, reivindicações e solicitações feitas por crianças, adolescentes, famílias, cidadãos e comunidades.
Exerce as funções de escutar, orientar, aconselhar, encaminhar e acompanhar os casos.
Aplica as medidas protetivas pertinentes a cada caso.
Faz requisições de serviços necessários à efetivação do atendimento adequado de cada caso.
Contribui para o planejamento e a formulação de políticas e planos municipais de atendimento à criança, ao adolescente e às suas famílias.
Importante ressaltar as medidas protetivas dos conselhos tutelares, que estão elencadas no Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade