Estrutura do sistema financeiro nacional

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Estrutura do sistema financeiro nacional
Envolvem instituições, bancárias e não bancárias. Há 3 leis básicas: - Lei nº 4.595, de dezembro de 1964. Dispõe sobre as politicas e as instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias. Cria o CNM e o BACEN. - Lei nº 4.728, de julho de 1965. Disciplina o mercado de capitais e estabelece medidas para o seu desenvolvimento. - Lei nº 6.315, de 07 dezembro de 1976. Dispõe sobre o mercado monetários, cria a CVM, com atribuições próprias e absorvendo atribuições antes centralizadas no BACEN.
Art. 17º lei 4595/64. Consideram-se instituições financeiras, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, a intermediação ou a aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros. (para efeitos desta lei equiparam-se as instituições financeiras as pessoas físicas que exerça qualquer atividade referida neste artigo).
As instituições financeiras podem ser divididas em 2 grupos: a) Intermediárias financeiras: Captam dinheiro através de poupança diretamente do publico, aplicando estes recursos junto às empresas, através de empréstimos e financiamentos. Ex: Bancos comerciais b) Instituições auxiliares: colocam em contato poupadores e investidores. EX. Bolsa de valores.
Na mesma situação se encontram-se as sociedades corretoras e distribuidoras, constituindo-se no elemento de ligação entre poupadores e investidores, atuando na colocação de papeis das empresas junto ao público. Outra características da instituições financeiras é a capacidade que tem de criar ou não moeda escritural.
Criando moeda escritural, as instituições que, em conjunto, compõem o chamado sistema monetário – uma derivação do sistema financeiro que tem como principal fonte de recursos os depósitos à vista (movimentáveis por cheques) - , que é representado pelo BB. O sistema financeiro nacional (SFN) é

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