Estrutura de ensino no brasil e suas incumbências
Os sistemas de ensino previstos na legislação brasileira são o sistema federal, os sistemas estaduais e os sistemas municipais. Aqui serão identificados os componentes de cada sistema, assim como a sua integração à organização nacional da educação. Sistemas de ensino é o conjunto de campos de competências e atribuições voltadas para o desenvolvimento da educação escolar que se materializam em instituições, órgãos executivos e normativos, recursos e meios articulados pelo poder público competente, abertos ao regime de colaboração e respeitadas as normas gerais vigentes. Cada sistema de ensino, teoricamente, forma um conjunto articulado de competências e atribuições. Havendo, contudo, uma educação “nacional”, fundamentada em valores e finalidades comuns, pressupõe-se uma articulação entre os sistemas. Seria essa articulação ou integração um sistema nacional de educação? Nesse texto, optamos por chamar essa integração entre os sistemas de organização nacional da educação, resguardando, assim, o termo Sistema Nacional de Educação, este com um significado. A Lei N.º 4.024/61, a primeira LDB, preceituava a organização de sistemas de ensino pela União e pelos estados, assim como a ação federal supletiva, versando, mais longamente, sobre condições e responsabilidades para o reconhecimento e inspeção dos estabelecimentos de ensino pelos estados e pela União. Essa Lei também afirmava que as atribuições do poder público federal em matéria de educação seriam exercidas pelo Ministério da Educação e da Cultura, ao qual caberia “... velar pela observância das leis do ensino e pelo cumprimento das decisões do Conselho Federal de Educação” (art. 7º); essa Lei definia características da composição e mandato dos conselheiros do Conselho Federal de Educação, este um órgão com várias atribuições normativas, de fiscalização, consultivas e de planejamento bastante específico presente em projetos de lei de diretrizes e bases da educação nacional que tramitaram no