Estrutura das Sociedades Anônimas
Com inspiração no modelo federal de legislação societária norte-americano (Model Business Corporation Act – MBCA), o Brasil teve de fato regulamentada as sociedades por ações (S.A.) com a sanção da Lei nº 6.404, de 1976. Redigida a pedido do ministro da Fazenda da época, Mário Henrique Simonsen, foi promulgada pelo então presidente Ernesto Geiseil, em pleno regime ditatorial.
A referida lei veio no sentido re reger contabilmente o já disposto universo das sociedades anônimas, popularmente conhecida como empresas, companhias, corporações e outras alcunhas.
As S.A. têm duas de suas principais características já supracitadas no artigo 1º do texto legal. “A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.” 1
A sociedade por ações, como suscita o próprio nome, tem seu capital social dividido por meio de ações, de modo que suas respectivas subscrições são de posse dos sócios, que compram papeis valorativos. Há, então, a presença de um contrato tácito, que acaba ligando, mesmo que indiretamente – por meio da posse de ações – o acionista à companhia.
No que tange à responsabilidade desses acionistas, verifica-se a aplicação da lei da proporcionalidade, ou seja, cada sócio tem dever de responder pela parcela de ações que possui. Não há responsabilidade outra advinda da compra de ações, inclusive no caso de falência da companhia, por exemplo.
Ainda sobre os acionistas-societários, a Lei 6.404/76 traz seus principais direitos inalienáveis enquanto parte integrante da sociedade anônima. Ao adquirir uma ação, o comprador ganha o direito de ter participação nos lucros da companhia, ao final do período fiscal. Com menos sazonalidade, os lucros e dividendos oriúndos das receitas periódicas da sociedade também devem ser partilhados com os acionistas deduzidos, certamente, eventuais prejuízos.
Outro ponto possível