Estrito cumprimento do dever legal
CONCEITO:
Um fato considerado crime perde o seu caráter ilícito quando praticado no cumprimento de dever legal. Quem age limitando-se a cumprir um dever que lhe é imposto por norma, penal ou extrapenal, e procede, sem abusos, no cumprimento deste deve, age em estrito cumprimento do dever legal. Determina o art.23, III, do CP, que não há crime quando o sujeito pratica o fato em estrito cumprimento de dever legal. É causa de exclusão de antijuricidade.
Ocorrem situações em que a lei impõe determinada conduta e, em face da qual, embora típica, não será ilícita, ainda que cause lesão a um bem juridicamente tutelado. Nessas circunstâncias, isto é estrito cumprimento do dever legal. Ex.: carrasco que mata o réu. Matar alguém está tipificado no art. 121 como homicídio, mas o carrasco não comete este crime, pois está cumprindo seu dever legal. Ex.: a autoridade que prende em flagrante delito está cumprindo seu dever legal, mas agride a liberdade do indivíduo. Pode haver excesso ? o CPP, no art.292, estabelece que, se houver resistência, poderão os executores usar dos meios necessários para defenderem-se ou para vencerem a resistência. Ex.: a Polícia quer abrir a porta de uma casa para pegar um traficante, eles tem um mandado de busca, mas o cara não abre a porta. Os policiais podem arrombar a porta. MAS esta autorização NÃO permite o excesso, apenas o necessário, o suficiente para cumprir o dever.
Mas dois requisitos devem ser observados: estrito cumprimento (somente os atos rigorasamente necessários justificam o comportamento permitido - se o réu não foi condenado a morte, o carrasco não pode matá-lo) e dever legal (nào pode ser produto de norma cultural, religiosa, social, ética, etc.). Há casos em que a lei impõe determinado comportamento, em face do que, embora típica a conduta, não é ilícita.
Ex.: prisão em flagrante realizada pelo policial.
A excludente só ocorre quando há um dever imposto pelo direito objetivo. O dever pode