O estrito cumprimento do dever legal
No direito brasileiro, o artigo 23, inciso III do Código Penal define que o estrito cumprimento de dever legal é uma das causas de exclusão da ilicitude. Pode se, dizer que o agente pratica um fato típico, mas lícito, em que a conduta realizada foi um dever imposto pela lei. Assim, há subsunção do fato à norma penal incriminadora, atendendo o primeiro elemento do crime (fato típico), porém não ao segundo, que é a antijuridicidade.
Um exemplo é o soldado em uma guerra, que não será julgado por homicídio, pois, estava cumprindo seu dever profissional. Quando estiver cumprindo esses deveres, os profissionais não estarão cometendo crimes, mesmo que a conduta, em teoria, seja de um crime. Desse modo, a excludente deve enquadrar-se dentro dos rígidos limites de seu dever legal e se cometido excessos pelo agente, poderá constituir crime de abuso de autoridade ou delitos previstos no Código Penal.
O argentino e penalista Eugenio Raúl Zaffaroni criou a teoria da tipicidade conglobante, a qual aborda que o exercício regular de direito e o estrito cumprimento do dever legal excluem a tipicidade e não a ilicitude. Essa teoria defende que se uma conduta for liberada por qualquer parte do direito, ela é considerada atípica, pois um comportamento autorizado e legalizado não pode ser ao mesmo tempo legal e típico. Assim, não se deve nem iniciar um inquérito policial aos fatos atípicos que são praticados em exercício regular do direito e estrito cumprimento do dever legal.
Uma das vantagens da exclusão da tipicidade e não da ilicitude é que a atipicidade é nítida, pois é resultante de posturas legais que não causam a menor dúvida sobre a legalidade do ato praticado e o inquérito policial não deve ser instaurado, pois o fato é irrelevante para o Direito. Se a conduta realizada provocar dúvida quanto à licitude ou quanto aos seus excessos e abusos deve se instaurar inquérito policial.
A respectiva