Estratégia da administração pública
O ordenamento jurídico brasileiro prevê que, para contratar obras, serviços, compras e alienações, o Estado deverá proceder, regra geral, a uma seleção da proposta mais vantajosa entre interessados que preencham as condições exigidas em ato de convocação, seleção esta a que se denomina de processo de licitação. Tal preceito tem por base a observância ao princípio da isonomia, buscando prevenir atos voltados a beneficiar ou a prejudicar possíveis interessados e a selecionar aqueles que possam vir a oferecer com maior vantagem aquilo que o Estado quer, seja do ponto de vista da economia no valor a ser contratado, da técnica ou, ainda, da qualidade do objeto pretendido na contratação.
Neste trabalho pretende-se indicar os principais aspectos desse processo de seleção pública, considerando que estas noções são imprescindíveis não só ao Gestor Público, mas, também, aqueles que no exercício da função administrativa lidam direta ou indiretamente com a matéria e, ainda, a todo brasileiro que pretenda exercer sua cidadania.
CONCEITO DE LICITAÇÃO
A Licitação é um instituto consagrado na Constituição Federal de 1988, artigo 37, inciso XXI e de um modo geral constitui o meio pelo qual o agente público exerce a administração do erário na contratação de bens e serviços, optando pela melhor forma de aquisição, ou seja, pelo menor preço, prazo e qualidade, observando sempre a necessidade do órgão licitante quanto à descrição do objeto ou serviço a ser adquirido.
“Licitação é um certame em que as entidades governamentais devem promover e no qual abrem disputa entre os interessados em com elas travar determinadas relações de conteúdo patrimonial, para escolher a proposta mais vantajosa às conveniências públicas. Estriba-se na idéia de competição, a ser travada isonomicamente entre os que preencham os atributos e aptidões necessários ao bom cumprimento das obrigações que se propõem assumir.” Celso Antônio Bandeira de Mello (2006).