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Conceito
È toda prestação pecuniária compulsória em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Obs.
*Tributo vinculado: Incidência consiste na descrição de uma atuação estatal.
*Tributo não-vinculado: Descrição de um fato qualquer que não seja atuação estatal.
Fato Gerador
(art. 114 CTN) É o elemento que faz nascer a obrigação ou seja, no momento em que cometemos uma hipótese prevista na lei, automaticamente cometemos o fato gerador.
Espécies tributárias
* Imposto: (Art. 16 CTN) É o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal especifica (não vinculada), relativa ao contribuinte.
* Taxa: (art. 78 CTN) É um tributo que tem como fato gerador uma contraprestação do Estado para o Contribuinte, expressa em uma atividade estatal específica e não genérica, relativa ao contribuinte.
Ex:
- de policia - Fiscalização.
- de servido - Serviço prestado.
*Contribuição de melhoria: (art. 145, III art. 81 CTN) É uma espécie tributária vinculada, tanto quanto a taxa, a uma atividade estatal especifica, no caso, a realização de obra pública, da qual decorra valorização imobiliária. (vinculada).
*Empréstimo compulsório: (art. 148 CF) Tributo extraordinário, transitório e restituível que faz parte da ressalva da legalidade, pois só pode ser instituído por lei complementar, e por 2 motivos:
Para atender as despesas de calamidade pública, de guerra externa de sua iminência, e investimento Público urgente (obra) de relevante interesse.
* Contribuição social: (art. 149 e 195 § 6º CF). (Parafiscal) Tributo de competência exclusiva da União, previsto no Art. 149 da CF/88, e tem de atender ás seguintes hipóteses:
Para existir intervenção no domínio econômico e