Estou desempregada, tenho direito ao Salário-maternidade?
Muitas dúvidas surgem a respeito dos benefícios concedidos pela Previdência Social e o segurado deve sempre buscar informações para fazer bom uso de suas prerrogativas e direitos.
O que muitas vezes ocorre e centenas de contribuintes não sabem é que para todos há um chamado “período de graça”, isto é, um período que mesmo desempregado, o cidadão ainda mantém a condição de segurado e, portanto pode vir a gozar dos benefícios previdenciários.
Para a mulher gestante não é diferente!
O salário-maternidade é o benefício previdenciário pago à segurada gestante, durante o período de afastamento de suas atividades laborais, com duração de 120 dias, conforme dispõe a Lei n. 8.213/91.
Os requisitos básicos para a concessão do referido benefício, são: a) comprovação da maternidade; b) comprovação da condição de segurada.
Saliente-se que, para a segurada empregada, não é exigido o requisito atinente à carência, isto é, não é necessário que tenha trabalhado um período mínimo de tempo. Deve, apenas, demonstrar se mantinha a condição de segurada do Regime Geral de Previdência Social até o 28º dia anterior à data do parto.
Neste passo, via de regra, mantém a condição de segurada, aquelas que exercem a atividade profissional ou estiverem no gozo de benefício previdenciário, bem como nas seguintes hipóteses: a) até 12 meses, após deixar de exercer atividade remunerada; b) até 24 meses, se comprovada a situação de desemprego; c) até 36 meses, se tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais.
Assim, nota-se que a segurada gestante, caso esteja desempregada, pode com toda certeza receber salário-maternidade, desde que não ultrapasse 24 ou 36 meses, da última contribuição.
Observa-se, quanto à comprovação da condição de desemprego, que a jurisprudência hodierna tem dispensando o registro da situação de desemprego no Ministério do Trabalho, acabando por amparar também as gestantes que tenham,