Estelionato
A fraude bilateral configura-se quando os 2 indivíduos que participam do negócio tem interesses ilícitos. No caso do estelionato, a vítima também age com má-fé visando a obtenção da vantagem. Exemplo: aquele que é ludibriado pelo agente e compra uma máquina pensando que ela faz dinheiro falso. Ambos os envolvidos agem, pois, ilicitamente.
Entendimento anterior do STF acreditava não ser possível a instauração de ação quando verificada a torpeza bilateral. Atualmente, a corrente majoritária afirma: Mesmo quando há torpeza bilateral, resta configurado o crime de estelionato, porque a norma penal não exigiu a boa fé da vítima. Por isso, o que interessa é saber se realmente a vítima foi enganada e se sofreu um prejuízo patrimonial, ainda que esta tivesse por intuito enganar o próprio agente criminoso. Essa é a orientação que prevalece na doutrina e nos tribunais superiores.
Nelson Hungria, do lado minoritário, entende que não há estelionato na torpeza bilateral porque a lei não pode amparar a má-fé da vítima. Além disso, o agente não poderia responder pelo ilícito penal, já que a própria vítima estaria proibida de requerer a reparação do dano na esfera civil por não poder pleitear em juízo alegando sua própria torpeza. Entretanto, o que prevalece é a opinião no sentido de que realmente há o estelionato. E os argumentos justificadores são: a) o fato é típico, pois não se pode ignorar a má-fé do agente que empregou a fraude e obteve a vantagem, nem o fato de a vítima ter sido enganada e sofrido o prejuízo; b) a reparação do dano na esfera civil é matéria que interessa apenas a vítima, mas a punição do estelionatário visa proteger toda a sociedade.
Jurisprudência correlata:
STF – HC 33015
ESTELIONATO. NÃO IMPEDE A SUA CONFIGURAÇÃO A CONDUTA ILICITA OU IMORAL DA VÍTIMA (TORPEZA BILATERAL). EMISSAO DE CHEQUE, SEM FUNDOS, EM PAGAMENTO DE DIVIDA DE JOGO PODE CONSTITUIR CRIME DE ESTELIONATO. O ARTIGO 814 DO