ESTELIONATO
ESTELIONATO: REPARAÇÃO DO DANO x EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE
O artigo do autor foi muito feliz em comparar a impossibilidade de extinção de punibilidade diante da reparação do dano, no caso de estelionato, e a possibilidade de extinção de punibilidade diante do pagamento de tributo devido, no caso de crimes tributários. A Lei nº 10.684/03 estimula a sonegação fiscal, haja vista que este “contribuinte” irá se livrar da punição se, e somente se, ele for pego pela fiscalização e pagar o tributo, diante da sonegação de tributos.
A finalidade de manter a punibilidade do estelionatário, mesmo após o reparo do dano ou devolução do bem, visa desestimular as pessoas a cometerem tal tipo de crime ao permitir somente a redução de pena (arrependimento posterior, art. 16, CP ), já com o sonegador não há este intuito, pois beneficia o “contribuinte” com a impunidade se ele pagar o que deve ao Fisco; ou seja, a lei privilegia quem ganha mais, os empresários, do que os assalariados, quando esses têm trabalho.
Entretanto, como os governos buscam auferir renda com os tributos, mesmo que inicialmente sonegados, eles fazem “vista grossa” para com o delito cometido já que houve o pagamento do tributo; somado a isto pode-se analisar também que a maioria destes empresários estão direta ou indiretamente envolvidos com a política e, de certa forma, contribuíram para a manutenção deste ou daquele partido no poder. A Lei nº 10.684/03 certamente veio legitimar o que já vinha se fazendo no campo prático - favorecer aos ricos, pois a legislação penal já legitima o que se vem fazendo com os podres neste mesmo campo – segregar os que não podem pagar um bom advogado.