estatuto do idoso
Lei nº 10.741/03
TÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
1. O Estatuto do Idoso tem o propósito de tutelar de forma específica os direitos do idoso, estabelecendo direitos e medidas de proteção dessa categoria de pessoas.
2. O Estatuto considera como idoso as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. O legislador elegeu o critério cronológico para estabelecer quem seria considerado idoso para os efeitos desta lei. Atentar para a inovação legislativa trazida pelo art. 1º do Estatuto quanto ao termo inicial, do ponto de vista etário, para se considerar a pessoa idosa.
É que a Lei n. 8.842/94 (Política Nacional do Idoso), em seu art. 2º, assim dispõe: “Considera-se idoso, para os efeitos desta lei, a pessoa maior de sessenta anos de idade”. Assim, pelo critério cronológico de solução de conflito aparente de normas (norma posterior prevalece sobre norma anterior), prevalece a redação do Estatuto do Idoso, que estabelece ser idosa a pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos.
3. Dica: Não confundir pessoa idosa com pessoa senil. O idoso é a pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos. A senilidade, por sua vez, apesar de estar relacionada ao processo de envelhecimento, não é, necessariamente, inerente a todos os idosos. Senilidade está relacionada a um declínio ou diminuição da capacidade físico-mental (envelhecimento patológico), que pode, inclusive, levar o idoso à condição de incapaz por interdição (art. 3º do Código Civil: “Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: (….); II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.” Ver também o art. 1.767 e ss. do Código Civil,