estatuto do idoso
A promulgação do Estatuto do Idoso, a Lei n. 10.741/2003, mudou essa condição[2]. De nota de rodapé em artigos doutrinários sobre direitos fundamentais, exemplo curioso para ilustrar a incapacidade civil ou a imunidade penal, o idoso passou a ser visto como sujeito de direito.
O gigantismo do papel civilizador do Estatuto do Idoso não será explorado nesse artigo. Abordarei, principalmente, sua contribuição para ampliar a participação sociopolítica do idoso pela aplicação do direito constitucional de se deslocar, ou ir e vir. Para abordar o direito a participar da vida social será preciso analisar a questão da acessibilidade.
Tanto para pessoas com deficiência quanto para idosos, a acessibilidade terá peculiaridades e exigirá adaptações da sociedade civil. Essas adaptações serão analisadas em seus pressupostos filosóficos e sociológicos assim como em suas diretrizes sociojurídicas. 2. O idoso como sujeito de direitos “Idoso” e “velho” costumam ser usados como sinônimos. Contudo, “velho” mais facilmente designa uma limitação como aspecto absoluto da existência de alguém, como se fosse possível definir uma pessoa pelas suas perdas de vigor e do funcionamento dos sentidos. Como critério que não seja meramente depreciativo, o Estatuto usou a denominação “Idoso”. Pois, a idade avançada será o parâmetro genérico para o tratamento diferenciado de quem há mais tempo está vivo. Não será, portanto, pela