estatuto da pc
Publicado no Diário Oficial nº 2.080
Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Civis do Estado do Tocantins.
O Governador do Estado do Tocantins
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o regime jurídico dos policiais civis do Estado do
Tocantins.
Art. 2º. São policiais civis, para os efeitos desta Lei, os ocupantes dos seguintes cargos de provimento efetivo:
I - Delegado de Polícia;
II - Escrivão de Polícia;
III - Agente de Polícia;
IV - Médico Legista;
V - Perito Criminal;
VI - Papiloscopista;
VII- Auxiliar de Autópsia;
VIII-Agente Penitenciário;
IX - em extinção no evento da vacância:
a) Motorista Policial;
b) Perito Policial.
Art. 3º. O exercício de cargo de natureza policial civil é privativo dos policiais civis de que trata esta Lei.
Art. 4º. A função policial civil se funda nos princípios da hierarquia e da disciplina, sendo considerada serviço essencial da atividade persecutória, objetivando a preservação da ordem pública e da paz social.
TÍTULO II
DO CONCURSO PÚBLICO, DO PROVIMENTO, DA VACÂNCIA, DA
REDISTRIBUIÇÃO E DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 5º. São requisitos básicos para investidura em cargo de policial civil:
I - nacionalidade brasileira, ou estrangeira, nos termos em que dispuser a legislação federal;
II - gozo dos direitos políticos;
III - quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - idade mínima de:
a) vinte e um anos para Perito Criminal;
b) dezoito anos para os demais cargos;
VI - idoneidade moral;
VII- aptidão física e mental.
Parágrafo único. Pelas atribuições do cargo, justifica-se a exigência de outros requisitos que devem ser estabelecidos em lei.
CAPÍTULO I
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 6º. O concurso público para provimento dos cargos efetivos de policial civil é de