estatuto da pc pi
SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
UNIDADE DE CORREGEDORIA DA POLÍCIA CIVIL
GERÊNCIA DE POLÍCIA JUDICIÁRIA – GPJ
Estatuto da Polícia Civil do Estado do Piauí atualizado até a Lei
Complementar Estadual nº 12 8 de 28.07.2009.*
LEI COMPLEMENTAR No 37, DE 9 DE MARÇO DE 2004
Dispõe sobre o Estatuto da Polícia Civil do Estado do Piauí.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o
Esta Lei dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Civis do Estado do Piauí.
Art. 2o
Aplica-se subsidiariamente a esta Lei o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado.
Art. 3o A Polícia Civil do Estado do Piauí, dirigida por delegado de polícia de carreira, é uma instituição permanente do Poder Executivo e auxiliar da função jurisdicional do Estado.
§ 1o A Polícia Civil tem por chefe o Delegado-Geral, subordinado ao Secretário da Segurança
Pública, nomeado em comissão, pelo Governador do Estado, dentre os delegados de carreira.
§ 2o
A função de Delegado Titular será exercida privativamente por Delegados de carreira.
§ 3o As funções de confiança de Diretores do Subsistema de Inteligência, da Unidade de Polícia
Judiciária, da Unidade de Corregedoria serão exercidas privativamente por delegados de carreira.
§ 4o
As funções de confiança de Coordenadores de Polícia Judiciária serão exercidas preferencialmente por delegados de carreira.
§ 5o As funções do Departamento de Polícia Técnica-Científica serão exercidas por servidores do respectivo quadro.
Art. 4o A Polícia Civil, pelas suas características e finalidades, fundamenta-se na hierarquia e na disciplina, tendo como princípios e atividades básicas:
I - respeito à dignidade da pessoa humana, garantido sua integridade física e moral, na forma estabelecida nas Constituições Federal e Estadual;
II - exercício da função policial com probidade, discrição,