Estatuto da juventude
PARECER Nº 229, DE 2013
Redação final do Substitutivo do
Senado ao Projeto de Lei da Câmara nº 98, de 2011 (nº 4.529, de 2004, na
Casa de origem).
A Comissão Diretora apresenta a redação final do Substitutivo do Senado ao
Projeto de Lei da Câmara nº 98, de 2011 (nº 4.529, de 2004, na Casa de origem), que institui o Estatuto da Juventude, dispondo sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude, o estabelecimento do Sistema Nacional de Juventude e dá outras providências, na forma da Emenda nº 31 (Substitutivo), consolidando a emenda aprovada pelo Plenário no turno suplementar.
Sala de Reuniões da Comissão, em 16 de abril de 2013.
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ANEXO AO PARECER Nº 229, DE 2013.
Redação final do Substitutivo do Senado ao Projeto de Lei da Câmara nº 98, de
2011 (nº 4.529, de 2004, na Casa de origem). Institui o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema
Nacional de Juventude (Sinajuve).
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
TÍTULO I
DOS DIREITOS E DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE JUVENTUDE
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE JUVENTUDE
Art. 1º Esta Lei institui o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude
(Sinajuve).
§ 1º Para os efeitos desta Lei, são consideradas jovens as pessoas com idade entre 15
(quinze) e 29 (vinte e nove) anos de idade.
§ 2º Aos adolescentes com idade entre 15 (quinze) e 18 (dezoito) anos aplica-se a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e, excepcionalmente, este Estatuto, quando não conflitar com as normas de proteção integral do adolescente.
Seção I
Dos Princípios
Art. 2º O disposto nesta Lei e as políticas públicas de juventude são regidos pelos seguintes princípios:
I –