ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
I- a forma federativa de Estado;
II- o voto direito, secreto, universal e periódico;
III- a separação dos poderes;
IV- os direitos e garantias individuais.”
Só poderá ser alterada em uma nova assembleia com poderes constituintes. Qualquer emenda constitucional alterando esse dispositivo tocará no inciso IV, §4º do Art. 60 e será declarado inconstitucional.
O caso João Hélio foi muito triste e comoveu o país, iniciando mais uma vez a discussão sobre a maioridade penal.
Sou contra a redução da maioridade penal.
A maioridade penal foi estabelecida por critérios biológicos. O menor de 18 anos não tem personalidade formada e, assim, ainda não alcançou a maturidade de caráter. Considera-se inimputável o menor de 18 anos independentemente de possuir a plena capacidade de entender a ilicitude do fato.
Desta forma o que se discute não é que o menor de 18 ainda não tem capacidade para entender a ilicitude de seu fato e sim que sua maturidade de caráter ainda não foi alcançada, sendo assim, não me parece razoável que seja inserido num sistema penitenciário tão precário como o nosso, no qual as chances de ressocialização são muito baixas.
Não há dados que comprovem que a diminuição da maioridade penal reduz os índices de criminalidade juvenil. Porém o índice de reincidência nos presídios brasileiros é de 70% e no sistema sócio educativo estão abaixo de 20%. Além do mais nossas prisões estão lotadas.
O mais inteligente nesse caso é de reeducar nossos jovens, não de apenas puni-los bruscamente, e sim prepara-los para uma vida adulta e ajuda-los a recomeçar. Diminuindo a idade penal o governo está abrindo mão dessa responsabilidade, tratando o efeito e não a causa.
Engana-se quem acha que com a redução estaremos